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Regulamento do agente

CONSIDERANDO QUE,

(i) a DRYVE exerce atividade no ramo de desenvolvimento tecnológico e revenda de serviços;

(ii) a DRYVE é detentora da marca DRYVE TECNOLOGIA, do nome comercial DRYVE e do logotipo, conforme pedido nº 2597 expedido pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo que todos são aplicados na linha completa de produtos e pelos serviços por ela fornecidos e comercializados;

(iii) o ADERENTE deseja contratar os serviços da DRYVE, nos termos deste Contrato;

DRYVE TECNOLOGIA LTDA, ora denominada simplesmente como DRYVE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 34.784.543/0001-69, estabelecida na cidade de Ribeirão Preto/SP, à rua Capitão Adélmio Norberto da Silva, n. 785, bairro Alto da Boa Vista, CEP 14025-670, com seu Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob NIRE 35.231.739.931, neste ato representada por seu administrador DANIEL ABBUD DINIZ OLIVIERI, brasileiro, maior casado, empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº 33.637.329-6/SSP-SP e do CPF nº 226.100.918-69.

Assim sendo, as PARTES têm entre si, certo e ajustado, o presente Contrato Adesão, que se regerá pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1. O presente contrato tem como OBJETO a concessão feita pela DRYVE ao ADERENTE do direito de intermediar a comercialização de FINANCIAMENTOS.

1.1. O ADERENTE terá o direito de intermediar de forma personalíssima, ficando vedada a concessão de tal direito a terceiros, sob qualquer forma.

1.2. Fica aqui expressamente vedada a sublicença da marca por parte do ADERENTE.

1.3. Outros serviços que venham a ser desenvolvidos, criados, comercializados ou licenciados pela DRYVE e que não façam parte da intermediação de financiamento contratada pelo ADERENTE somente poderão a ele ser acrescidos por meio de um termo aditivo, cujas condições serão entabuladas entre as Partes.

1.4. O direito de propriedade da marca, logotipo e sinais visuais é exclusivo da DRYVE, proibida a sua utilização a qualquer título ou natureza que não a prevista neste Contrato.

1.5. A marca, logotipo e demais sinais distintivos serão usufruídos pelo ADERENTE em caráter de licença temporária, durante a vigência deste Contrato, podendo ser rescindido pela DRYVE a qualquer momento, na hipótese de identificação de mau uso de seu nome.

1.6. Na hipótese acima, basta uma simples notificação da DRYVE para que o ADERENTE pare de utilizar os itens específicos indicados por ela, ocorrendo uma rescisão total ou parcial deste instrumento, e ficando o ADERENTE obrigado a extinguir imediatamente o uso dos itens de propriedade da DRYVE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

2. O ADERENTE reconhece a propriedade e a titularidade da DRYVE  obre a marca e concorda que não incidirá em inconsistências em relação a tal propriedade. O ADERENTE reconhece, ainda, que a outorga não lhe concede qualquer titularidade sobre a marca ou quaisquer direitos, senão aqueles especificados no presente contrato, não lhe dando o direito de intervir junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nenhuma hipótese.

2.1. O ADERENTE reconhece que todos os direitos de propriedade intelectual a que tiver acesso em virtude do presente Contrato são de propriedade da DRYVE, devendo, ainda, o ADERENTE manter sigilo em relação ao objeto do presente Contrato.

2.2. A plataforma da titularidade da DRYVE não é, em hipótese alguma, vendida para o ADERENTE, e sim licenciada para o uso do ADERENTE, em conformidade com a legislação brasileira. Sua propriedade não será transferida a quem quer que seja sem consentimento prévio, expresso e específico da DRYVE. Assim sendo, é vedada a cessão e/ou comercialização da plataforma da DRYVE, seja total ou parcialmente, a terceiros, sob pena de responsabilização por perdas e danos.

2.3. O ADERENTE não adquire, pela aderência a este Contrato, qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou quaisquer direitos sobre informações confidenciais ou segredos de negócio, bem como todo o conteúdo disponibilizado no website, incluindo, mas não se limitando a textos, gráficos, imagens, logotipos, ícones, fotografias, conteúdo editorial e qualquer outro material relacionado à  DRYVE.

2.4. É vedado ao ADERENTE modificar, copiar, distribuir, transmitir, exibir, realizar, reproduzir, publicar, disponibilizar, licenciar ou criar obras derivadas a partir das informações coletadas na plataforma da DRYVE, bem como transferir ou utilizar para fins comerciais tais informações, softwares, produtos ou serviços, sob pena de violação deste instrumento e caracterização de infração legal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO  

3. O pagamento do financiamento será efetuado somente em conta bancária de titularidade do proprietário do veículo, ou na conta do estabelecimento comercial que fechou a venda ou, por fim, na conta do financiado, ficando expressamente vedado o pagamento em conta bancária de titularidade terceiros.

3.1. Os dados do proprietário do veículo deverão estar de acordo com o CRLV e recibo do veículo, bem como outros documentos enviados na solicitação do financiamento.

CLÁUSULA QUARTA – DA COMISSÃO A SER PAGA  

4. A DRYVE pagará ao ADERENTE comissão, pela intermediação na comercialização de FINANCIAMENTOS, os seguintes valores:

(a) financiamentos no valor de R$ 0,00 a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% sobre o valor financiado e aprovado;

(b) financiamentos no valor de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 1% sobre o valor financiado e aprovado;

(c) A partir de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) – 1,5% sobre o valor financiado e aprovado.

4.1. Os pagamentos referidos na Cláusula 4 acima serão pagos no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da nota fiscal, ocasião em que a referida comissão será depositada em conta bancária indicada pelo ADERENTE.

4.2. É de inteira responsabilidade do ADERENTE manter a DRYVE informada sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma do recebimento;

4.3. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE  

5. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e na legislação vigente, ficam como obrigações ou proibições especificas do ADERENTE:

a) Não expor, divulgar ou comercializar produtos/serviços que não estejam arrolados no Financiamento aderido, salvo se expressamente autorizado por escrito pela DRYVE;

b) Seguir o padrão de controle ditado pela DRYVE;

c) Manter o sigilo de todas as informações e dados passados pela DRYVE durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao seu funcionamento;

d) não passar informações confidenciais a seus colaboradores, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis ao bom desempenho de suas tarefas;

e) Zelar pelo bom nome e boa reputação da DRYVE, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores ou que coloque em risco a reputação da DRYVE e de seus serviços;

f) Comunicar a DRYVE sobre qualquer mudança de endereço;

g) Avisar imediatamente a DRYVE caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos e serviços tratados neste Contrato para que se tome as devidas providências, em conjunto com o ADERENTE, e se preserve a boa reputação mantida pela ao longo dos anos;

h) Assumir responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do uso da marca provenientes deste Contrato, em caso de reclamação judicial ou extrajudicial;

i) Abster-se de receber, direta ou indiretamente, quaisquer espécies de recursos financeiros ou valores de instituições financeiras ou similares que tenham aprovado financiamentos através da DRYVE, sob pena de incorrer em uma multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor total do respectivo financiamento em favor da DRYVE, sem prejuízo de outras sanções judiciais. A multa a que se refere este item deverá ser paga em até 05 (cinco) dias;

j) Emitir Nota Fiscal e entregá-la à DRYVE para o recebimento das comissões, condição esta obrigatória para receber a remuneração prevista na Cláusula Quarta, valendo, em qualquer caso, o comprovante do depósito como recibo do pagamento efetuado;

k) Encaminhar somente informações corretas e verídicas sobre os clientes e sobre os veículos objetos da proposta de financiamento, responsabilizando-se totalmente por qualquer informação inverídica, nas esferas penal, administrativa e civil, obrigando-se a isentar a DRYVE em qualquer demanda judicial ou administrativa neste sentido;

l) Colaborar com a coleta de documentos para a formalização das propostas como comprovante de endereço, comprovante de renda, documentos dos veículos, entre outros.

5.1.O ADERENTE concorda em pagar a taxa de acesso ao sistema no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) para obter acesso aos sistemas da DRYVE, ocasião em que o referido valor será deduzido diretamente das comissões a serem recebidas por ele, sem qualquer possibilidade de reembolso, devolução ou restituição do valor investido, independente do motivo, causa ou circunstância para tal.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA DRYVE  

6. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e na legislação vigente, a DRYVE se compromete a:

a) se for o caso, ministrar treinamentos para o perfeito uso da plataforma aderido, sem se vincular, de qualquer forma que seja, aos funcionários do ADERENTE. As datas e locais dos treinamentos deverão ser comunicados ao ADERENTE com 7 (sete) dias de antecedência, bem como todas as despesas correrão por conta do ADERENTE;

b) promover cursos de atualização para o ADERENTE e demais envolvidos, à custa do ADERENTE;

c) oferecer atendimento para a operação de financiamento e tirar dúvidas do ADERENTE;

d) dar todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços inclusos e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da DRYVE;

e) providenciar suporte na negociação junto ao cliente final no que se refere ao financiamento;

f) negociar a proposta de financiamento junto aos bancos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES E DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DRYVE  

7. Não existe qualquer coligação, consórcio ou sociedade entre as partes constantes neste Contrato, sendo a relação entre a DRYVE e o ADERENTE limitadas tão somente aos termos deste Contrato. Portanto, o ADERENTE responderá com seu nome pelas obrigações durante a validade do presente Contrato.

7.1. O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre o ADERENTE e a DRYVE, bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra, se for o caso.

7.2. No caso de aprovação de financiamento, o ADERENTE responsabiliza-se pelos prejuízos ou danos de qualquer natureza que sejam decorrentes de seus atos ou do descumprimento de qualquer das disposições deste Contrato, independentemente de comprovação de má-fé.

7.3. O ADERENTE reconhece e concorda expressamente que a relação jurídica e/ou comercial com a DRYVE se limita ao âmbito de financiamento, bem como que a DRYVE não se responsabiliza e nem promete quaisquer espécies de resultados econômicos e/ou financeiros na adesão de qualquer outro serviço.

7.4. O ADERENTE responsabiliza-se por toda e qualquer relação tida entre si e seus clientes, seja na qualidade de vendedor ou de intermediador, se for o caso, reconhecendo que a DRYVE não possui qualquer tipo de relação com os referidos clientes.

7.5. Uma vez que a responsabilidade da DRYVE limita-se à concessão de financiamento, caso o ADERENTE realize a venda de Automóveis, este se responsabiliza por todo o seu processo de venda, isto é, seja antes, durante e após a venda, ocasião em que isenta a DRYVE de toda e qualquer responsabilidade.   

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO

8. O presente Contrato terá validade de 5 (cinco) anos a contar da data de aceite deste contrato.

CLÁUSULA NONA - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DE USO  

9. O uso do serviço poderá ser suspenso nos seguintes casos:

a) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, ocasião em que deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela Parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos;

b) Na hipótese de utilização indevida da plataforma on-line da DRYVE pelo ADERENTE;

c) Em casos de suspeita ou constatação de fraude, ocasião em que a DRYVE, após a apuração e confirmação, poderá rescindir o presente Contrato independentemente do aviso previsto na Cláusula 10.

9.1. Cessado o motivo da suspensão, a parte suscitante comunicará, por escrito, tal fato à parte suscitada e os serviços serão retomados pela DRYVE concedido no menor tempo possível, o qual não deverá ser, em qualquer hipótese, superior a 3 (três) dias, a contar da data da aludida comunicação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO  

10. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes, sem multa, desde que devidamente comunica por escrito com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

10.1. Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, independentemente de qualquer prazo, nas seguintes hipóteses:

a) Descumprimento pelas Partes de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, desde que conferida à Parte a oportunidade de sanar este descumprimento, conforme o caso, em prazo não superior a 05 (cinco) dias;

b) Falência, pedido de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das Partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE

11. O relacionamento das Partes atenderá aos princípios da probidade e da boa-fé e aos deveres de lealdade, sigilo, cooperação e informação, abstendo-se, cada uma delas, de adotar conduta que prejudique os interesses da outra, inclusive após a extinção deste Contrato.

11.1. As Partes obrigam-se a manter em absoluta confidencialidade toda informação confidencial relacionada a este Contrato, adotando medidas necessárias para impedir que ela seja transferida, divulgada ou utilizada por quaisquer terceiros, responsabilizando-se, civil e criminalmente, por qualquer perda ou dano proveniente do não cumprimento dessa cláusula.

11.2. Adicionalmente, as Partes deverão manter sigilo e confidencialidade acerca de todas e quaisquer negociações realizadas entre si, ficando vedado às Partes dar conhecimento a terceiros que não sejam parte deste instrumento a respeito de todos os termos deste Contrato, sob pena de responsabilidade por perdas e danos provenientes do descumprimento desta obrigação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPAGANDA  

12. As propagandas ou campanhas publicitárias a serem desenvolvidas poderão ser feitas em conjunto, porém caso a iniciativa seja do ADERENTE, deverá ser autorizada pela DRYVE por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES E NULIDADES  

13. A DRYVE reserva-se o direito de alterar as condições previstas neste instrumento, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, bastando comunicar o ADERENTE por e-mail a respeito das suas novas condições.

13.1. A eventual nulidade de qualquer cláusula ou estipulação deste Contrato não prejudica o cumprimento das demais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS NOTIFICAÇÕES  

14. Todas as comunicações e notificações entre as Partes serão feitas por escrito e consideradas recebidas na data da sua transmissão, se por e-mail, e na data do efetivo recebimento pela parte comunicada em seu(s) endereço(s), se enviadas por qualquer outro meio. As comunicações deverão ser enviadas para os endereços cadastrados na plataforma.

14.1. A Parte cujos dados de contato forem alterados deverá notificar imediatamente as demais partes afim de torna-las cientes de tal alteração. Até que as demais Partes sejam devidamente notificadas de tal alteração, tornando-se cientes, toda e qualquer comunicação, notificação ou intimação enviada para os dados de contato cadastrados será considerada válida e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS  

15. As partes obrigam-se a atuarem no presente contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), comas determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, bem como com as instruções estabelecidas no presente Contrato.

15.1. O ADERENTE autoriza a coleta dos dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela DRYVE, de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11º da LGPD, às quais se submeterão os serviços, assim como para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.

15.2. Os dados coletados somente serão utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato e em hipótese alguma serão compartilhados ou utilizados para outros fins.

15.3. O ADERENTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos neste contrato, com terceiros legalmente legítimos para a prestação dos serviços.

15.4. A DRYVE manterá e utilizará medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriada se suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

15.5. O ADERENTE deverá notificar a DRYVE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de qualquer violação de segurança no âmbito de suas atividades e responsabilidades acerca dos dados pessoais compartilhados.

15.6. O ADERENTE compromete-se a auxiliar a DRYVE: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.

15.7. Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável ao tratamento de Dados Pessoais no âmbito deste Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

16. Nenhuma das Partes será obrigada ou responsabilizada por instrumentos, acordos, declarações, garantias, afirmações, promessa e entendimentos, sejam orais ou escritos, não especificamente expressos no presente Contrato.

16.1. O ADERENTE reconhece e concorda que os preços fixados neste instrumento correspondem às condições estabelecidas à altura da celebração deste Contrato entre as Partes.

16.2. A DRYVE poderá realizar promoções, conceder bônus, vantagens, dentre outros benefícios, sem que isto crie ao ADERENTE a obrigação de que seja oferecida a ele, reconhecendo as Partes as especificidades que as levaram a entabular este Contrato.

16.3. Caso uma parte deixe de reclamar sobre qualquer ato ou omissão da outra ou deixe de declarardes cumpridora a outra parte, independentemente do tempo durante o qual esse descumprimento persistir, isto não constituirá renúncia dos direitos de tal parte nos termos deste Contrato.

16.4. Os direitos ou obrigações objetos do presente contrato são intransferíveis a terceiros sem o prévio consentimento por escrito das partes.

16.5. O presente Contrato poderá ser assinado eletronicamente, nos termos do §2º do artigo 10º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes declaram e garantem a validade da assinatura eletrônica, na forma de aceite efetuado diretamente nas plataformas DRYVE, admitindo como válida para todos os fins de direito.

16.6. A assinatura deste contrato é realizada exclusivamente através da plataforma mediante cadastro e aceite específico, dessa forma o ADERENTE deverá seguir as instruções que serão exibidas no site/app.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO  

17. As Partes elegem o Foro da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Contrato.

E por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato de forma eletrônica.

ADITIVO AO REGULAMENTO DO AGENTE

CLÁUSULA PRIMEIRA

Considerando a cláusula 1.3 do Regulamento do agente vigente, a DRYVE adita o referido regulamento, para viabilizar a comercialização dos produtos de consórcio, assinatura de veículos, seguros em geral e produtos afins, por indicação direta ou indireta dos agentes, que receberão como contrapartida a comissão estabelecida no Anexo I, que será alterada mês a mês, enquanto estiver vigente este aditivo, por simples comunicado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA COMISSÃO A SER PAGA

2. A DRYVE pagará ao ADERENTE, para estes novos produtos, comissão fixa ou variável conforme estabelecido no Anexo I, que passa a integrar o presente aditivo.

2.1. Para fins da comissão referida no anexo, entenda-se como indicação indireta as negociações de consórcios, assinatura de veículos, seguros em geral e outros produtos afins que derivem de uma proposta de financiamento, tenha ela sido concluída com sucesso ou não.

2.2. Para fins da comissão referida no anexo, entenda-se como indicação direta as negociações de consórcios, assinatura de veículos, seguros em geral e outros produtos afins que derivem de uma indicação direta específica para algum dos produtos objeto deste aditivo, sem vínculo comum a proposta de financiamento anterior.

2.3. Para fins específicos da comissão para os produtos objeto do presente aditivo, ela será paga em nota fiscal única a ser emitida até o dia 10 de cada mês, com base na produção apurada no mês imediatamente anterior, nota esta que será paga até o dia 20 do mês de emissão, na conta bancária cadastrada. 2.2. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais),que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

3. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato principal, aditivos e na legislação vigente, ficam estabelecidas como novas obrigações ou proibições especificas do ADERENTE:

a) Não expor, divulgar ou comercializar produtos/serviços que não estejam arrolados no Financiamento aderido ou no presente aditivo, salvo se expressamente autorizado por escrito pela DRYVE.

CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃO ANUAL 

4. Fica ajustado pelas partes que até o dia 31 de março de cada ano deverá ser outorgada carta anual dequitação de todas as obrigações da DRYVE para com o ADERENTE referente ao ano imediatamente anterior encerrado, seja a que título for, sendo certo ainda que o não envio da referida carta de quitação implicará em renúncia tácita de todo e qualquer valor devido pela DRYVE ao ADERENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DESVIO DE NEGÓCIO 

5. Fica ajustado pelas partes que na hipótese de um financiamento aprovado junto à DRYVE ser pago pelo cliente do ADERENTE diretamente com o banco aprovador ou outro parceiro intermediador de financiamento, será devido à DRYVE uma multa compensatória de 10% do valor do financiamento, que poderá ser deduzido/compensado de valores a receber do ADERENTE ou por via própria.5.1. Na hipótese acima, além da multa compensatória, o ADERENTE estará sujeito ao imediato bloqueio e rescisão de sua adesão à plataforma, podendo optar pela imediata migração para outro plano de serviços.

CLÁUSULA SEXTA – DOS NOVOS PLANOS DE SERVIÇOS

6. Fica publicado novo plano de serviços, compatível com os objetivos e necessidades de cada aderente, que poderão optar por migrar espontaneamente para quaisquer dos pacotes apresentados no Anexo I, que segue este aditivo, ou por força de constatação da hipótese prevista na cláusula 5 e 5.1 acima.

E por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes assinam de forma eletrônica este ADITIVO, ratificando todos os termos do Contrato e Regulamento do agente anteriores, que permanecerão válidos e vigentes desde sua origem.

ANEXO I

VIGÊNCIA PARA ABRIL DE 2023


POLÍTICA LEAD INDIRETO
(PROSPECÇÃO ORIUNDA DE FINANCIAMENTO)

VENDA DE SEGUROS FORA DO FINANCIAMENTO 
Comissão agente:
Seguro Completo e RCF – R$ 30,00
Roubo e Furto – R$ 20,00
Seguro Terceiros – R$ 10,00
*Comissionamento único


VENDA DE CONSÓRCIO
Comissão agente:
Ticket 0 à 35k – R$ 20,00
Ticket 35 à 50k – R$ 30,00
Ticket 50 à 75k – R$ 50,00
Ticket 75 à 100k – R$ 70,00
Ticket acima de 100k – R$ 100,00
*Comissionamento único


VENDA DE CARRO POR ASSINATURA
Comissão agente:
0,35% sobre valor do contrato, em parcela única.


POLÍTICA LEAD DIRETO
(INDICAÇÃO DE NEGÓCIODE SEGURO, CONSÓRCIO, CARRO POR ASSINATURA E AFINS)

VENDA DE SEGUROS
Comissão agente:
Seguro Completo e RCF – R$ 40,00
Roubo e Furto – R$ 25,00
Seguro Terceiros – R$ 15,00
*Comissionamento único

VENDA DE CONSÓRCIO
Comissão agente:
Ticket 0 à 35k – R$ 35,00
Ticket 35 à 50k – R$ 70,00
Ticket 50 à 75k – R$ 100,00
Ticket 75 à 100k – R$ 150,00
Ticket acima de 100k – R$ 200,00
*Comissionamento único

VENDA DE CARRO POR ASSINATURA
Comissão agente:
0,50% sobre valor do contrato, em parcela única.